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24 de Abril de 2024

Qual o prazo para reclamar depósitos de FGTS: 30 ou 2 anos?

Publicado por Andréia Scheffer
há 10 anos

Após muita polêmica jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional aplicável no caso dos depósitos de Fundo de Garantia, por meio das Súmulas nºs 206 e 362, ambas publicadas no DJ em 21.11.2003, estabelecendo DOIS prazos diferentes, um para cada situação.

A prescrição do direito de reclamar diferenças de depósitos no FGTS decorrentes de parcelas remuneratórias não pagas ao seu tempo (parcelas acessórias) é de cinco anos, desde que a ação seja apresentada até dois anos após a rescisão.

Já a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS (ausência de depósito em determinado mês) é trintenária (30 anos), mas também observando o prazo de dois (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Enunciado nº 362).

Vejamos o inteiro teor das referidas súmulas:

“Súmula nº 206. FGTS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS."

“Súmula nº 362. FGTS. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

A prescrição quinquenal só é aplicável à incidência de FGTS sobre verbas salariais pleiteadas em reclamatória trabalhista (ainda não pagas pelo empregador). Nesse caso, o recolhimento a título de FGTS é verba acessória e, como reflexo, a prescrição a ser aplicada é a mesma prevista para a parcela principal (quinquenal), conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB e na Súmula nº 206 do col. TST. O acessório (reflexo de FGTS) acompanhará a sorte do principal (verbas de natureza salarial pleiteadas), nos termos do art. 92 do CC c/c parágrafo único do art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Entretanto, tratando-se de demanda de pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, tal parcela deixa de ser acessória (reflexo) para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser adimplida pelo empregador, ou seja, parcela autônoma ou principal, razão pela qual o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.

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Prezada Dra. Esse prazo foi alterado para 5 anos,correto? continuar lendo